NOVO ESTATUTO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA |
LEI Nº 9.841, DE 5 OUTUBRO DE 1999.
Institui o Estatuto da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o
tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido previsto nos artigos
170 e 179 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Tratamento Jurídico Diferenciado
Art. 1º - Nos termos dos artigos 170 e 179 da Constituição Federal, fica assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, em conformidade com o que dispõe esta Lei e a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e alterações posteriores.
Parágrafo único - O tratamento jurídico simplificado e favorecido, estabelecido nesta Lei, visa facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO II
Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no
art. 3º, considera-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil
individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00
(duzentos e quarenta e quatro mil reais);
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§1º No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês.
§2º O enquadramento de firma mercantil individual ou da pessoa jurídica em microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§3º O Poder Executivo atualizará os valores
constantes dos incisos I e lI com base na variação acumulada pelo IGP-DI, ou
por índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 3º - Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica
em que haja participação:
I - de pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa
jurídica;
II - de pessoa física que seja titular de firma mercantil
individual ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico
diferenciado na forma da presente Lei, salvo se a participação não for
superior a dez por cento do capital social.
Parágrafo único - O disposto no inciso II deste artigo não se
aplica à participação de microempresas ou empresas de pequeno porte em
centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e
outras forma de associação assemelhadas, inclusive as de que trata o artigo 18
desta Lei.
CAPÍTULO III
Do Enquadramento
Art. 4º - A pessoa jurídica ou firma mercantil individual
que, antes da promulgação desta Lei, preenchia os seus requisitos de
enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, excetuadas as já
enquadradas no regime jurídico anterior, comunicará esta situação, conforme
o caso, à Junta Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para fim
de registro, mediante simples comunicação da qual constarão:
I - a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
II - o nome e demais dados de identificação da empresa;
III - a indicação do registro de firma mercantil individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;
IV - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o
valor da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite
fixado no inciso I ou II, do artigo 2º, conforme o caso, e de que a empresa não
se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 3º
desta Lei.
Art. 5º - Tratando-se de empresa em constituição, deverá o
titular ou sócios, conforme o caso, declarar a situação de microempresa ou
empresa de pequeno porte, que a receita bruta anual não excederá, no ano da
constituição, o limite fixado no inciso I ou II do Art. 2º, conforme o caso,
e que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão
relacionadas no Art. 3º desta Lei.
Art. 6º - O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos
constitutivos de firmas mercantis individuais e de sociedades que se enquadrarem
como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas
alterações, fica dispensado das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, exigida
pelo inciso II, do art. 37, da Lei nº. 8.934, de 1994, que será substituída
por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não
estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade
mercantil, em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito
referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no caso de
extinção de firma mercantil individual ou de sociedade;
Parágrafo único - Não se aplica às microempresas e empresas
de pequeno porte o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº. 8.9O6/94.
Art. 7º - Feita a comunicação, e independentemente de alteração
do ato constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão
microempresa" ou, abreviadamente, "ME", e a empresa de pequeno
porte, a expressão "empresa de pequeno porte" ou "EPP".
Parágrafo único - É privativo de microempresa e empresa de
pequeno porte o uso das expressões de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
Do Desenquadramento e Reenquadramento
Art. 8º - O desenquadramento da microempresa e empresa de
pequeno porte dar-se-á quando excedidos ou não alcançados os respectivos
limites de receita bruta anual fixados no art. 2º.
§ 1º Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente
à condição de empresa de pequeno porte, e esta passa à condição de empresa
excluída do regime desta Lei ou retoma à condição de microempresa.
§ 2º A perda da condição de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, somente
ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três anos
alternados, em um período de 5 anos.
Art. 9º - A empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa,
a microempresa reenquadrada na condição de empresa de pequeno porte e a
empresa de pequeno porte reenquadrada como microempresa comunicarão este fato
ao órgão de registro, no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorrência.
Parágrafo único - Os requerimentos e comunicações previstos
neste Capítulo e no Capítulo anterior poderão ser feitos por via postal, com
aviso de recebimento.
CAPÍTULO V
Do Regime Previdenciário e Trabalhista
Art. 10 - O Poder Executivo estabelecerá procedimentos
simplificados, além dos previstos neste Capítulo, para o cumprimento da
legislação previdenciária e trabalhista por parte das microempresas e
empresas de pequeno porte bem como para eliminar exigências burocráticas e
obrigações acessórias que sejam incompatíveis com o tratamento simplificado
e favorecido previsto nesta Lei.
Art. 11 - A microempresa e empresa de pequeno porte são
dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts.
74, 135, §2º, 360, 429 e 628, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo
não dispensa a microempresa e empresa de pequeno porte dos seguintes
procedimentos:
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS ;
II - apresentação da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;
III - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
IV - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
Art. 12 - Sem prejuízo de sua ação específica, as fiscalizações
trabalhista e previdenciária prestarão prioritariamente, orientação à
microempresa e à empresa de pequeno porte.
Parágrafo único - No que se refere à fiscalização
trabalhista, será observado o critério da dupla visita para lavratura de autos
de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de
empregado, ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
ou ainda na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
Art. 13 - Na homologação de rescisão de contrato de trabalho,
o extrato de conta vinculada ao trabalhador relativa ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS poderá ser substituído pela Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -
GFIP pré-impressa no mês anterior, desde que sua quitação venha a ocorrer em
data anterior ao dia dez do mês subseqüente à sua emissão.
CAPÍTULO VI
Do Apoio Creditício
Art. 14 - O Poder Executivo estabelecerá mecanismos fiscais e
financeiros de estímulo às instituições financeiras privadas no sentido de
que mantenham linhas de crédito específicas para as microempresas e empresas
de pequeno porte.
Art. 15 - As instituições financeiras oficiais que operam com
crédito para o setor privado manterão linhas de crédito específicas para as
microempresas e empresas de pequeno porte, devendo o montante disponível e suas
condições de acesso serem expressas, nos seus respectivos documentos de
planejamento, e amplamente divulgados.
Parágrafo único - As instituições de que trata este artigo
farão publicar, semestralmente, relatório detalhado dos recursos planejados e
aqueles efetivamente utilizados na linha de crédito mencionada neste artigo,
analisando as justificativas do desempenho alcançado.
Art. 16 - As instituições de que trata o artigo 15, nas suas
operações com as microempresas de pequeno porte, atuarão, em articulação
com as entidades de apoio e representação daquelas empresas, no sentido de
propiciar mecanismos de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação
tecnológica articulados com as operações de financiamento.
Art. 17 - Para fins de apoio creditício à exportação, serão
utilizados os parâmetros de enquadramento de empresas, segundo o porte,
aprovados pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL para as microempresas e empresas
de pequeno porte.
Art. 18 - (VETADO)
CAPÍTULO VII
Do Desenvolvimento Empresarial
Art. 19 - O Poder Executivo estabelecerá mecanismos de
incentivos fiscais e financeiros, de forma simplificada e descentralizada, às
microempresas e às empresas de pequeno porte, levando em consideração a sua
capacidade de geração e manutenção de ocupação e emprego, potencial de
competitividade e de capacitação tecnológica, que lhes garantirão o
crescimento e o desenvolvimento.
Art. 20 - Dos recursos federais aplicados em pesquisa,
desenvolvimento e capacitação tecnológica na área empresarial, no mínimo
20% (vinte por cento), serão destinados, prioritariamente, para o segmento da
microempresa e da empresa de pequeno porte.
Parágrafo único - As organizações federais atuantes em
pesquisa, desenvolvimento, e capacitação tecnológica deverão destacar suas
aplicações voltadas ao apoio às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 21 - As microempresas e empresas de pequeno porte terão
tratamento diferenciado e favorecido no que diz respeito ao acesso a serviços
de metrologia e certificação de conformidade prestados por entidades tecnológicas
públicas.
Parágrafo único - As entidades de apoio e de representação
das microempresas e empresas e pequeno porte criarão condições que facilitem
o acesso aos serviços de que trata o artigo 20.
Art. 22 - O Poder Executivo diligenciará para que se garantam às
entidades de apoio e de representação das microempresas e empresas de pequeno
porte condições para capacitarem essas empresas para que atuem de forma
competitiva no mercado interno e externo, inclusive mediante o associativismo de
interesse econômico.
Art. 23 - As microempresas e empresas de pequeno porte terão
tratamento diferenciado e favorecido quando atuarem no mercado internacional,
seja importando ou exportando produtos e serviços, para o que o Poder Executivo
estabelecerá mecanismos de facilitação, desburocratização e capacitação.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades da Administração
Federal Direta e Indireta, intervenientes nas atividades de controle das exportação
e importação, deverão adotar procedimentos que facilitem o mecanismo nas
operações que envolvam as microempresas e empresas de pequeno porte,
otimizando prazos e reduzindo custos.
Art. 24 - A política de compras governamentais dará prioridade
à microempresa e à empresa de pequeno porte, individualmente ou de forma
associada, com processo especial e simplificado nos termos da regulamentação
desta Lei.
CAPÍTULO VIII
Sociedade de Garantia Solidária
Art. 25 - Fica autorizada a constituição de Sociedade de Garantia Solidária, constituída sob a forma de sociedade anônima, para a concessão de garantia a seus sócios participantes, mediante a celebração de contratos.
Parágrafo único - A sociedade de garantia solidária será
constituída de sócios participantes e sócios investidores:
I - os sócios participantes serão, exclusivamente,
microempresas e empresas de pequeno porte, com, no mínimo 10 (dez)
participantes e participação máxima individual de 10% (dez por cento) do
capital social;
II - os sócios investidores serão pessoas físicas ou jurídicas,
que efetuarão aporte de capital na sociedade, com o objetivo exclusivo de
auferir rendimentos, não podendo sua participação, em conjunto, exceder a 49%
(quarenta e nove por cento) do capital social.
Art. 26 - O estatuto social da sociedade de garantia solidária
deve estabelecer:
I - Finalidade social, condições e critérios para admissão de
novos sócios participantes e para sua saída e exclusão;
II - Privilégio sobre as ações detidas pelo sócio excluído por inadimplência;
III - Proibição de que as ações dos sócios participantes sejam oferecidas como garantia de qualquer espécie; e
IV - Estrutura, compreendendo a Assembléia Geral, órgão máximo
da sociedade, que elegerá o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração,
que, por sua vez, indicará a Diretoria Executiva.
Art. 27 - A sociedade de garantia solidária fica sujeita ainda
às seguintes condições:
I - proibição de concessão a um mesmo sócio participante de
garantia superior a 10% (dez por cento) do capital social ou do total garantido
pela sociedade, o que for maior;
II - proibição de concessão de crédito a seus sócios ou a terceiros; e
III - dos resultados líquidos, alocação de (5% cinco por
cento), para reserva legal, até o limite de 20% (vinte por cento) do capital
social; e de 50% (cinqüenta por cento) da parte correspondente aos sócios
participantes para o fundo de risco, que será constituído também por aporte
dos sócios investidores e de outras receitas aprovadas pela Assembléia Geral
da sociedade.
Art. 28 - O contrato de garantia solidária tem por finalidade
regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante
o recebimento da taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as
cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário
perante a sociedade,
Parágrafo único - Para a concessão. da garantia, a sociedade
de garantia solidária poderá exigir a contragarantia por parte do sócio
participante beneficiário.
Art. 29 - As microempresas e empresas de pequeno porte podem
oferecer as suas contas e valores a receber como lastro para a emissão de
valores mobiliários a serem colocados junto aos investidores no mercado de
capitais.
Art. 30 - A sociedade de garantia solidária pode conceder
garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes, objeto
de securitização, podendo também prestar o serviço de colocação de recebíveis
junto a empresa de securitização especializado na emissão dos títulos a
valores mobiliários transacionáveis no mercado de capitais.
Parágrafo único - O agente fiduciário, de que trata o caput, não
tem direito de regresso contra as empresas titulares dos valores e contas a
receber, objeto de securitização.
Art. 31 - A função de registro, acompanhamento e fiscalização
das sociedades de garantia solidária, sem prejuízo das autoridades
governamentais competentes, poderá ser exercida pelas entidades vinculadas às
micro empresas e empresas de pequeno porte, em especial o Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, mediante convênio a ser firmado
com o Executivo.
CAPÍTULO IX
Das Penalidades
Art. 32 - A pessoa jurídica e a firma mercantil individual
que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se
mantiver enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, estará
sujeita às seguintes conseqüências e penalidades:
I - cancelamento de ofício de seu registro como microempresa ou
como empresa de pequeno porte;
II - aplicação automática, em favor da instituição
financeira, de muita de vinte por cento sobre o valor monetariamente corrigido
dos empréstimos obtidos com base nesta Lei, independentemente do cancelamento
do incentivo de que tenha sido beneficiada.
Art. 33 - A falsidade de declaração prestada objetivando os
benefícios desta Lei caracteriza o crime de que trata o art. 299 do Código
Penal, sem prejuízo de enquadramento em outras figuras penais.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 34 - Os órgãos fiscalizadores de registro de produtos
procederão a análise para inscrição e licenciamento a que estiverem sujeitas
as microempresas e empresas de pequeno porte, no prazo máximo de trinta dias, a
contar da data de entrega da documentação ao órgão.
Art. 35 - As firmas mercantis individuais e as sociedades
mercantis e civis enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte
que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer
espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente,
independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com
a Fazenda Nacional, bem como para com o Instituto Nacional de Seguro Social -
INSS e para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 36 - A inscrição e alterações da microempresa e da
empresa de pequeno porte em órgãos da Administração Federal ocorrerá
independentemente da situação fiscal do titular, sócios, administradores ou
de empresas de que esses participem.
Art. 37 - A s microempresas e empresas de pequeno porte ficam
isentas de pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios de registro
das declarações referidas nos arts. 4º, 5º e 9º desta Lei.
Art. 38 - Aplica-se às microempresas o disposto no Art. 8º, §
1º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assim
como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o
Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Art. 39 - O protesto de título, quando o devedor for microempresário
ou empresa de pequeno porte, fica sujeito às seguintes normas:
I - os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão
um por cento do valor do título, observando o limite máximo de R$ 20,00 (
vinte reais), incluídos neste limite as despesas de apresentação, protesto,
intimação, certidão e quaisquer outras relativas à execução dos serviços;
II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto ficará condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e
III, caberá ao devedor provar sua qualidade de microempresa ou empresa de
pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento
expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
conforme o caso.
Art. 40 - Os arts. 29 e 31 da Lei no 9.492, de 10 de setembro de
1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 29 - Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. " (NR)"§ 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados. " (NR)
"§ 2o Dos cadastros ou bancos de dados, das entidade referidas no caput, somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados, cujos registros não foram cancelados." (NR)
"§ 3o Revogado"
"Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito". (NR)
Art. 41 - Ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior compete acompanhar e avaliar a implantação efetiva das normas desta
Lei, visando seu cumprimento e aperfeiçoamento.
Parágrafo único - Para o cumprimento deste artigo, o Poder
Executivo fica autorizado a criar o Fórum Permanente da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, com participação dos órgãos federais competentes e
das entidades vinculadas ao setor.
Art. 42 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário e, em
especial, as Leis nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, e nº 8.864, de 28 de
março de 1994.